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A Autorização de Utilização de edifícios ou suas fracções autónomas destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia.

Quando não haja lugar à realização de obras ou quando se trate de alteração da utilização ou de autorização de arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, destina-se a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim pretendido. 

Serviço indisponível
Formulário encontra-se inativo para a internet

Como Realizar

REQUISITOS

O requerimento tem que ser submetido pelos proprietários, seus representantes legais ou procuradores.

DOCUMENTOS QUE DEVEM INSTRUIR O PEDIDO:
  1. Requerimento.
  2. Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.
  3. Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.
  4. Termo de responsabilidade subscrito pelo director de fiscalização de obra, quando aplicável, e termo de responsabilidade subscrito conforme o disposto no n.º 2 do art.º 63º do D.L. n.º 555/99 de 16712, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007 de 4/3.
  5. Planta e corte do edifício ou da fracção com identificação do respectivo prédio.
  6. Telas finais, quando aplicável.
  7. Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização anterior, quando exista.
  8. Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia quando esta exista e estiver em vigor.
  9. Livro de obra, quando tenham sido realizadas obras.
  10. Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.
  11. Avaliação acústica.
  12. Certificado emitido por perito qualificado, no âmbito do SCE, nos termos do n.º 3 do art.º 23º do D.L. 79/2006 de 04/04 (RSECE) ou nos termos do D.L. 80/2006 de 04/04 (RCCTE), quando aplicável;
  13. Dados que permitam localizar o processo de autorização ou licenciamento, arquivado na Câmara Municipal: ano de construção do edifício, titular do processo, números dos alvarás de licença ou autorização de construção, número do processo.

    - No caso de não existir processo de licenciamento:

    - Se o edifício se situar no perímetro urbano da cidade de Coimbra, deve ser apresentado comprovativo em como foi construído antes de 7 de Agosto de 1951;

    - Se o edifício se situar no exterior do perímetro urbano da cidade de Coimbra, deve ser apresentado comprovativo em como foi construído antes de 12 de Maio de 1962;
    - Extracto da planta de ordenamento e da planta de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, de maior pormenor, assinalando o prédio objecto da pretensão.

O pedido de autorização da alteração da utilização, é ainda instruído com os seguintes elementos:

Planta à escala de 1:2500 ou superior e, quando exista plano municipal de ordenamento do território, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das respectivas plantas de condicionantes, com a indicação precisa do local onde se situa o edifício objecto do pedido 

Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano director municipal ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação. 

Autorização do condomínio nos termos legais.

Número de exemplares: 1 + 1 digital (formatos aceites: .dwf, .gif, .jpg, .pdf, .png, .rtf, .txt)


Modelo de Requerimento:

Autorização de Utilização / Alteração de Utilização

Emissão de Alvará de Autorização de Utilização

O que devo saber

PRAZOS

Com base nos termos de responsabilidade dos técnicos responsáveis e não havendo lugar a vistoria: 10 dias. 

Com realização de vistoria nos termos do n.º 2 do art.º 64.º, do RJUE:

  • A determinação da realização de vistoria tem que ocorrer no prazo de 10 dias a contar do recebimento do requerimento e esta tem que realizar-se no prazo de 15 dias a partir da decisão da sua realização.
  • Se for determinada vistoria e esta não for realizada no prazo de 15 dias a contar da data da decisão de realizar a vistoria, ou do requerimento para a realização de nova vistoria (no caso da imposição de obras de alteração decorrentes da primeira vistoria), o requerente pode solicitar a emissão do título de autorização de utilização, mediante a apresentação do comprovativo do requerimento de autorização de utilização ou o comprovativo do requerimento para a realização de nova vistoria, o qual é emitido no prazo de 5 dias e sem a prévia realização de vistoria.

CUSTOS

Artº. 131º. RMUE

LEGISLAÇÃO E REGULAMENTOS