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Licenciamento de acções que tenham por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu Fluxograma.

Serviço indisponível
Formulário encontra-se inativo para a internet

Como Realizar

Documentos necessários
  1. Requerimento.
  2. Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.
  3. Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos. (Original ou autenticada).
  4. Extractos das plantas de implantação e de condicionantes do plano de pormenor assinalando a área objecto da operação, quando exista.
  5. Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente.
  6. Memória descritiva e justificativa.
  7. Planta da situação existente, à escala de 1:1000 ou superior, correspondente ao estado e uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo os solos abrangidos pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional e ainda as infra-estruturas existentes.
  8. Planta de síntese, à escala de 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, estrutura viária, redes de abastecimento de água e de saneamento, energia eléctrica, gás e condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de telecomunicações, divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e número de fogos, com especificação dos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos.
  9. Planta com áreas de cedência para o domínio municipal.~
  10. Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos e coordenador do projecto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
  11. Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor.
  12. Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.
  13. Planta com identificação dos percursos acessíveis, detalhes métricos, técnicos e construtivos e uma peça escrita descrevendo e justificando as soluções adoptadas.
  14. Estudo que demonstre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, contendo informação acústica adequada relativa à situação actual e à decorrente da execução da operação de loteamento.
  15. Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adoptadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
  16. Em área abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor
    16.1 Os referidos nos pontos 1 a 3, 5 a 7 e 9 a 15.
    16.2 Extractos das plantas de zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, assinalando a área objecto da pretensão.
    16.3 Planta de síntese, à escala de 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, estrutura viária, redes de abastecimento de água e de saneamento, energia eléctrica, gás e condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de telecomunicações, divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e número de fogos, com especificação dos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos, o polígono de base para a implantação das edificações, devidamente cotado e referenciado, com indicação das cérceas e do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, e a localização dos equipamentos e das áreas que lhes sejam destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva.
  17. Em área abrangida por plano director municipal
    17.1 Os referidos nos pontos 1 a 3, 5 a 7, 9 a 14 e 16.3
    17.2 Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano director municipal, assinalando a área objecto da pretensão
    17.3 A memória descritiva e justificativa deve ainda referir a adequabilidade da proposta de loteamento às normas e princípios de ordenamento contidos no plano director municipal.
    17.4 Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano director municipal ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

Número de exemplares: 2 + 1 digital. Formatos aceites: .dwf, .gif, .gpg, .pdf, .prg, .rtf, .txt

Modelo de requerimento:

O que devo saber

Prazos

A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo de 45 dias a contar:

a. Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados na fase de aperfeiçoamento do pedido (nr. 3 artº. 11º. do RJUE);

b. Quando haja lugar a consulta de entidades externas, a partir da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações;

c. Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

Custos

Artigo 102.º do RMUE

Outras informações:
  • A apreciação dos projectos de loteamento pela câmara municipal incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o uso e a integração urbana e paisagística.
  • O licenciamento de operações de loteamento reconhecidas, mediante deliberação da câmara municipal, por razões ambientais, sociais, urbanísticas ou patrimoniais, de "significativa relevância urbanística" ou quando ultrapassem alguns dos seguintes limites, fica sujeito a prévia consulta pública:
    1. 4 ha;  
    2. 100 fogos;
    3. 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
  • A requerimento do interessado, podem ser alterados os termos e condições da licença de loteamento. A alteração da licença da operação de loteamento é precedida de consulta pública nas situações referidas no ponto anterior.
  • A consulta pública realiza-se de acordo com o disposto no Artigo 13.º do RMUE.