A carregar. Aguarde por favor.

Procedimento de controlo administrativo de operação de loteamento que termina com a admissão ou rejeição da comunicação prévia.  

Como Realizar

Requisitos
Existência de informação prévia favorável, nos termos do n.º 2 do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.
Documentos necessários

1. Requerimento.

2. Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

3. Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

4. Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente.

5. Planta da situação existente, à escala de 1:1000 ou superior, correspondente ao estado e uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo os solos abrangidos pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional e ainda as infra-estruturas existentes.

6. Planta de síntese, à escala de 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, estrutura viária, redes de abastecimento de água e de saneamento, energia eléctrica, gás e condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de telecomunicações, divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e número de fogos, com especificação dos destinados a habitações a custos controlados.

7. Memória descritiva e justificativa.

8. Planta com áreas de cedência para o domínio municipal.

9. Planta com identificação dos percursos acessíveis, detalhes métricos, técnicos e construtivos e uma peça escrita descrevendo e justificando as soluções adoptadas.

10. Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos e coordenador do projecto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

11. Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia em vigor, se existir.

12. Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

13. Estudo que demonstre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, contendo informação acústica adequada relativa à situação actual e à decorrente da execução da operação de loteamento.

14. Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adoptadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 08 de Agosto.

15. Descrição pormenorizada dos lotes com indicação dos artigos matriciais de proveniência.

16. Actualização da certidão da conservatória do registo predial anteriormente entregue.

17. E os projectos de obras de urbanização?

Número de exemplares: 2 + 1 digital (formatos aceites: .dwf, .gif, .jpg, .pdf, .png, .rtf, .txt)


Modelo de Requerimento:
Comunicação Prévia de Operações de Loteamento

O que devo saber

Prazos
  • 20 dias, sem consulta a entidades externas
  • 60 dias, com consulta a entidades externas
Custos
Artigo 102.º do RMUE

O que posso esperar

A Câmara Municipal pode rejeitar uma comunicação prévia?
Sim. No prazo de 10 dias, caso se verifique rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis. Ou, no prazo de 20 dias, quando se verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território, ou as normas técnicas de construção em vigor, ou viola os termos de informação prévia existente. Este prazo passa para 60 dias quando haja lugar a consulta a entidades externas.