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Concluídas as obras de urbanização o promotor deve requerer a sua recepção provisória. Passados cinco anos sobre a recepção provisória deverá requerer a recepção definitiva.

Como Realizar

Documentos necessários

1. Requerimento.

2. Declaração do técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização, atestando que as obras realizadas obedeceram aos projectos aprovados e eventuais alterações aprovadas pela Câmara Municipal.

3. Livro de Obra, devidamente encerrado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras e pelo dono da obra (no caso da recepção provisória).

4. Declaração das entidades concessionárias de serviço público (EDP; PORTUGAL TELECOM) e AC, Águas de Coimbra E.M., em como as respectivas infra-estruturas foram recepcionadas provisoriamente. Declaração da empresa instaladora de gás natural, declarando a conformidade da obra executada com o projecto aprovado e as normas e regulamentação técnica aplicável (quando aplicável).

Número de exemplares: 1.

Nota: No caso da RECEPÇÃO DEFINITIVA o requerimento é instruído com as declarações das entidades concessionárias de serviço público e AC, Águas de Coimbra E.M., em como as infra-estruturas foram recepcionadas definitivamente (quando aplicável).

Número de exemplares: 1.

Modelo de Requerimento:

O que devo saber

Custos
Artº. 113º RMUE - 270€
Outras informações

Caução - Artº. 54º. RJUE

  1. O requerente ou comunicante presta caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização.
  2. A caução referida no número anterior é prestada a favor da câmara municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização nos termos do nr.4 e se mantém válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.
  3. O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamento para execução dos projectos das obras a executar, eventualmente corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que pode ser acrescido um montante, não superior a 5% daquele valor, destinando a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artºs 84º e 85º.
  4. O montante da caução deve ser:  a) Reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correcção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a evisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acenuada subida no custo dos materiais ou de salários; b) Reduzido, nos mesmos termos, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado, que deve ser decidido no prazo de 15 dias.
  5. O conjunto das reduções efectuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior não pode ultrapassar 90% do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a recepção definiiva das obras de urbanização.
  6. O reforço ou a redução da caução, nos termos do nr. 4, não dá lugar à emissão de novo alvará ou à apresentação e admissão de nova comunicação.