Permite comunicar a utilização de edifício ou frações após operação urbanística sujeita a controlo prévio, pela entrega dos documentos previstos no Artigo 62º A do Decreto-Lei 10/2024 de 8 de janeiro.
Permite ao abrigo do Artigo 62º B do Decreto-Lei 10/2024 de 8 de janeiro, a comunicação prévia, com prazo, da alteração à utilização de edifícios ou frações sem operação urbanística prévia.
Permite ao abrigo do Artigo 62º C do Decreto-Lei 10/2024 de 8 de janeiro, a comunicação prévia, com prazo, da utilização de edifícios ou novas frações isentos de controlo prévio urbanístico.