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Caso tenha alguma questão que não encontre respondida nas FAQs abaixo, por favor contacte-nos em taxaturistica@cm-coimbra.pt.

O que devo saber

1. VALOR DA TAXA
  
1.1. Qual é o valor da taxa?
O valor da taxa é de €1,00 por hóspede, por dormida, em todos os empreendimentos turísticos e  estabelecimentos de alojamento local, até um máximo de 3 dormidas consecutivas por pessoa, por estadia.
Exemplo 1: Um casal, para uma estadia de 7 noites, pagará cada um €3,00 (€1,00 X 3 dormidas consecutivas), ou seja, no total serão devidos €6,00 de taxa turística.
Exemplo 2: Para um hóspede que pernoite 10 dias são devidos, a título de taxa, o montante de €3,00 (€1,00 X 3). No entanto, se pernoitar por 3 dias consecutivos, interromper a sua estadia por 1 ou mais dias e voltar a pernoitar por mais 4 dias são devidos, a título de taxa, o montante global de €6,00 (€1,00 X 3 + €1,00 X 3).
1.2. A quem compete a liquidação e cobrança da taxa?
A taxa municipal deve ser cobrada pelos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local no início ou no final da estadia, mediante emissão de fatura-recibo pelo valor devido, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital, entre outras).
1.3. Podem plataformas, como por exemplo, Booking ou Airbnb, recolher a taxa municipal turística?
Não, a taxa deve ser paga diretamente ao empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local no momento do check in ou do check out.
1.4. Qual a base legal para a não sujeição da taxa a IVA?
A taxa municipal turística não está sujeita a IVA, nos termos do nº 2 do artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
1.5. Qual o valor da TMT para hóspedes cuja estadia é prolongada, sem que haja interrupção?
Nos termos do artigo 5.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra, a taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas nos estabelecimentos de alojamento local e nos empreendimentos turísticos, por noite, até ao máximo de três noites seguidas, por pessoa e por estadia (mesmo nos casos em que a estadia seja superior a 30 dias).
A duração da estadia se compreende entre as datas do check in e do check out (entrada e saída) no estabelecimento.

2. A QUEM SE APLICA?

2.1. A taxa é aplicada a partir de que idade?
A taxa é aplicada às pessoas com idade superior ou igual a 16 anos de idade, excluindo o dia do aniversário. A comprovação da idade é feita pela exibição de documento identificativo onde conste a data de nascimento.
2.2. É devida taxa por hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamentos médicos? 
Os hóspedes cuja estadia é motivada por tratamentos médicos estão isentos do pagamento da taxa municipal turística, durante todo o período da estadia correspondente. Para benefício desta isenção, o hóspede deverá apresentar prova através de documento comprovativo da marcação/prestação dos serviços médicos ou documento equivalente com indicação dos dias que os mesmos se realizem.
2.3. É devida taxa por hóspedes acompanhantes da pessoa cuja deslocação seja motivada por razões médicas?
Não, até ao máximo de um acompanhante da pessoa que necessita de assistência médica, quer esta pernoite ou não no empreendimento turístico.
2.4. É devida taxa por hóspedes com incapacidade igual ou superior a 60%?
Os hóspedes com incapacidade igual ou superior a 60% não estão sujeitas ao pagamento da taxa  municipal turística, desde que apresentem documento comprovativo desta condição.
2.5. É devida taxa por hóspedes cuja estadia sejajustificada por motivos profissionais?
O Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra não prevê isenções por motivos profissionais.
2.6. É devida taxa por hóspedes que estão a realizar estágios (académicos e/ou profissionais)? 
O Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra não prevê isenções para hóspedes a realizar estágios (académicos e/ou profissionais).
2.7. É devida taxa por estudantes que ingressem no ensino superior, bem como bolseiros de investigação?
O Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra não prevê isenções para hóspedes estudantes nem bolseiros de investigação.
2.8. Relativamente a clientes empresariais, em que as empresas pagam as estadias, posteriormente, a taxa deve ser paga na data da dormida ou quando for emitida a fatura dos serviços de alojamento?
No caso dos clientes em que a estadia é paga posteriormente, mediante emissão de fatura, o pagamento da taxa municipal turística deve ser efetuado na data da estadia.
2.9. Por quanto tempo e de que modo deve ser mantido o arquivo dos documentos exibidos pelos hóspedes comprovando a sua condição de isenção de TMT?
Os documentos que forem apresentados pelos beneficiários das isenções devem ser conservados pelas entidades exploradoras pelo período de um ano, em suporte físico ou digital, permitindo atestar, se e sempre que necessário, qualquer dos factos que respeitam, em sede de fiscalização.

3. APLICAÇÃO NO TEMPO

3.1. A TMT é cobrada todo o ano?
Sim, a taxa é devida todo o ano, não havendo período de exclusão de taxa.
3.2. Como é contabilizada a estadia no caso de um hóspede pernoitar 3 noites durante a mudança do mês, por exemplo, em que a dormida é de 30 para 31, 31 para 1 e de 1 para 2? A contabilização desta estadia remete-se ao início do mês ou do fim da estadia?
A taxa é cobrada aquando do pagamento da estadia, assim, a comunicação dos valores cobrados é sempre "até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam as taxas cobradas".

4. FATURAÇÃO

4.1. Que menção deve aparecer na fatura de liquidação da taxa municipal turística?
O valor da taxa deve ser identificado de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado, tendo a designação de "taxa municipal turística Coimbra". Na fatura comprovativa do pagamento da taxa municipal turística deverá mencionar-se que a mesma não está sujeita a IVA nos termos do nº 2 do artigo 2º do Código do Imposto sobre o  Valor Acrescentado (CIVA).
4.2. Pode ser emitida uma fatura única da taxa por família ou grupo?
Sim, se as pessoas o solicitarem ou concordarem, pode ser emitida uma única fatura da taxa por família e/ou grupo.
4.3. Caso o hóspede recuse a pagar, como devem proceder os empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local?
Os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local apenas estão  obrigados a entregar os valores efetivamente cobrados. Nas situações em que as pessoas não procedam ao pagamento da taxa devida, as entidades responsáveis pela liquidação e cobrança devem comunicar esse facto, no próprio dia, ao Município e inscrever essa informação na declaração periódica, no campo correspondente. Contudo, o estabelecimento deve fazer todos os esforços para cobrar a taxa ao seu cliente e, assim, cumprir com o disposto no regulamento municipal. A Câmara Municipal de Coimbra reserva o direito de fazer fiscalização aos dados declarados e submetidos na plataforma da taxa municipal turística, como previso no art.º 12.
4.4. Como procede um empresário em nome individual, que emita fatura-recibo via portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, e nesse documento não exista qualquer campo onde registar a taxa municipal turística, para emitir um documento comprovativo do recebimento da taxa para entregar ao hóspede?
A plataforma da TMT disponibiliza a funcionalidade de emissão de declaração de cobrança, a qualquer entidade exploradora que tenha registado os seus estabelecimentos (botão “Emitir declaração de cobrança” que se encontra abaixo da lista de estabelecimento). A emissão desta declaração, implica o preenchimento de formulário com os dados do hóspede (nome, morada, NIF ou N.º Passaporte), do período de estadia e dos valores referentes às dormidas, para determinação da taxa, que posteriormente será contabilizada na comunicação ao Município. Após o preenchimento do formulário e respetiva submissão, será mostrado o documento de declaração de cobrança (em formato PDF), a ser descarregado e entregue aos hóspedes pela via conveniente (email, papel).
4.5. A Taxa Municipal Turística cobrada é considerada como receita da entidade?
Não, a taxa constitui receita municipal. A não entrega da taxa cobrada está sujeita a uma contraordenação prevista no Regulamento da Taxa Municipal Turística.
4.6. O montante total cobrado tem de ser declarado às finanças nos ficheiros SAF-T?
A entidade responsável pela exploração do empreendimento turístico ou alojamento local deverá assegurar a emissão de fatura-recibo, pelo valor da taxa cobrado, no sistema de faturação próprio, respeitando para tal todas as regras contabilísticas e fiscais aplicáveis, entre as quais a comunicação no ficheiro SAF-T.
4.7. Há lugar ao pagamento de IRS sobre a taxa municipal turística cobrada?
A taxa é uma receita municipal, não integrando o rendimento das entidades responsáveis pelo alojamento. Como tal, não está sujeita a tributação em IRS.

5. COMISSÃO DE COBRANÇA

5.1. Qual o valor da comissão de cobrança?
Pela prestação do serviço de liquidação de cobrança da taxa, as entidades receberão 2,5% o valor cobrado, acrescido de IVA, à taxa legal em vigor, quando aplicável.
5.2. Sobre a comissão de cobrança, paga pelo Município às entidades responsáveis pela liquidação e cobrança da taxa, incide IVA?
Sim, sobre o valor da cobrança incide IVA à taxa em vigor, nos caos aplicáveis.
5.3. Ao emitir fatura para receber a comissão essa verba é considerada como receita? Será necessário declarar IVA? E os empresários em nome individual isentos de IVA, também?
A comissão de cobrança de 2,5% do valor da taxa municipal turística cobrado constitui receita da entidade responsável pelo alojamento, estando sujeita a IVA, à taxa normal em vigor. Como tal, a fatura a emitir terá de incluir IVA e dar cumprimento às obrigações fiscais aplicáveis. Porém, nas situações em que a entidade responsável pela exploração do empreendimento turístico ou alojamento local estiver abrangida pelo regime de isenção de IVA, a faturação das correspondentes comissões estará igualmente isenta de IVA.
5.4. Quando devo enviar a fatura para receber a comissão?
Deverá ser emitida uma única fatura, por entidade, dos valores relativos à comissão de cobrança do ano anterior, e enviada até ao dia 30 de abril de cada ano civil.
5.5. Como contabilizar uma receita que não é, de fato, receita, mas vai ser anexa a toda a receita da minha entidade, na Autoridade Tributária e enviada no ficheiro SAF-T?
A entidade responsável pelo alojamento é um intermediário na cobrança da taxa municipal turística, sendo que, na emissão das respetivas faturas, deverá cumprir com as regras contabilísticas e fiscais aplicáveis, entre as quais a comunicação no ficheiro SAF-T. A entrega do valor cobrado exige a emissão, pelo Município do Coimbra, de uma fatura, em nome da entidade responsável pelo alojamento, fatura esta que também será objeto de comunicação à Autoridade Tributária, através do ficheiro SAF-T.
5.6. Relativamente à comissão cobrada pelos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local ao Município de Coimbra pelos serviços de liquidação e cobrança da taxa municipal turística, quais as formalidades exigidas para a emissão da respetiva fatura?
Relativamente à comissão cobrada pelos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local ao Município de Coimbra pelos serviços de liquidação e cobrança da taxa municipal turística, quais as formalidades exigidas para a emissão da respetiva fatura?
As faturas devem ser enviadas ao Município de Coimbra, numa das seguintes formas:
  • EDI – via plataforma Saphety;
  • Em papel – para o endereço postal: Apartado n.º 1, 3000-300 Coimbra;
  • PDF – enviadas para: fe@cm-coimbra.pt
O envio de faturas para fe@cm-coimbra.pt deve obedecer às seguintes regras:
  1. Não podem ser enviados documentos para fe@cm-coimbra.pt , sem que o registo do endereço de email tenha sido previamente efetuado pelo Município;
  2. Comunicação prévia para pre-registo@cm-coimbra.pt, do endereço de email a partir do qual serão remetidos exclusivamente os documentos contabilísticos, com indicação do NIF e nome da entidade;
  3. Formato dos documentos digitais é exclusivamente PDF;
  4. Cada PDF só pode ter um e um só documento contabilístico, podendo ser enviados vários PDF’s no mesmo email;
  5. O PDF deve conter toda a informação referente ao documento enviado, com eventuais anexos incluídos;
  6. O PDF não deve estar no estado secured (não são suportados documentos protegidos com password);
  7. Qualidade da imagem entre 200x200 DPI ou 300x300 DPI;
  8. Resolução da imagem que possa ser feita a uma escala de 1/1;
  9. Existência de um único destinatário da mensagem "Para";
  10. O tratamento das mensagens de email recebidas na CMC (no endereço fe@cm-coimbra.pt) será feito de modo automático, pelo que não será lido o seu conteúdo por ninguém;
  11. Os ficheiros PDF anexos deverão ter um mínimo de 4 KBytes e um máximo de 2 Mbytes;
  12. Para um melhor controlo por parte dos serviços municipais, solicita-se indicação, na própria fatura, de que a mesma foi enviada por email.
Deverão ainda ser disponibilizados os seguintes documentos:
  1. Documento comprovativo do IBAN, no qual conste a identificação da entidade titular e responsável pelo (s) empreendimento(s) turístico(s) e estabelecimento(s) de alojamento local;
  2. Certidão de não dívida à Autoridade Tributária (AT), Certidão da Segurança Social (SS), ambas atualizadas, ou respetivas autorizações de consulta das certidões ao Município de Coimbra.
Na emissão da mencionada fatura, em nome do Município de Coimbra, deve identificar-se no descritivo que se trata da comissão de cobrança devida pela liquidação e cobrança da taxa turística municipal, o(s) estabelecimento(s) e o mês a que se refere, o valor da comissão, bem como o número de compromisso disponibilizado pelo Município de Coimbra. Salienta-se que o número de compromisso é inalterável e está associado à entidade exploradora, independentemente da quantidade e/ou tipologia dos seus estabelecimentos.

Para esclarecimentos sobre faturação ou pagamentos deverá contatar a Divisão de Contabilidade Finanças, através do email faturas@cm-coimbra.pt  ou pelo telefone 239 857 500.
5.7. Em que moldes se opera a entrega da TMT cobrada ao Município?
Até ao dia 15 do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, devem submeter, via Plataforma da Taxa Municipal Turística nos Serviços Online do Município de Coimbra uma declaração do valor cobrado. Mediante a submissão da declaração, o Município de Coimbra assegura a emissão de uma fatura pelo valor total cobrado, via plataforma, com as referências multibanco para pagamento até ao último dia do mês.
5.8. Tenho outra atividade profissional de fatura no Portal da AT, o AL. Com a cobrança da taxa municipal turística, os meus rendimentos vão aumentar. Logo, vou passar os 10.000€ e vou começar a cobrar IVA?
A taxa municipal turística é uma receita municipal, não integrando o rendimento das entidades responsáveis pelo alojamento e como tal não está sujeita a tributação, em sede de IRS. A emissão de documento comprovativo do pagamento será futuramente efetuada através da plataforma da taxa, (transitoriamente mediante entrega de talões manuais) pelo que não carece de emissão de fatura no portal das Finanças.

6. DECLARAÇÃO DE COBRANÇA

6.1. Todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, instalado no Município, estão obrigados a fazer o registo na plataforma de taxa turística?
Sim, todas as entidades estão obrigadas a fazer o registo na plataforma e cadastrar o(s) seu(s) estabelecimento(s). O cadastro do(s) estabelecimento(s) não ocorre, de forma simultânea e automática, no momento em que a entidade responsável efetua, através do Balcão do Empreendedor, o pedido do(s) estabelecimento(s) de alojamento local.
6.2. Para fazer o registo na plataforma da Taxa Municipal Turística os estabelecimentos devem previamente registar-se nos Serviços Online do Município?
O registo dos estabelecimentos na plataforma da TMT requer registo prévio nos serviços online do município, com indicação expressa de que se trata de entidade exploradora de TMT. Caso os estabelecimentos já estejam registados nos Serviços Online deverão enviar e-mail para o endereço taxaturistica@cm-coimba.pt com a indicação do NIF/NIPC e Nome. Os Serviços do Município procederão à respetiva identificação de entidade exploradora da TMT.
6.3. Caso o estabelecimento não tenha registado atividade no período, deve submeter a declaração?
Todos os estabelecimentos devem submeter a declaração mensal dentro do prazo para o efeito, independentemente de terem ou não registados dormidas no período.
6.4. Uma empresa que explore vários estabelecimentos pode entregar uma só declaração mensal dos valores cobrados ou enviar uma declaração por estabelecimento?
Deve ser entregue uma declaração dos valores cobrados por cada estabelecimento.
6.5. Como devem ser declaradas dormidas de hóspedes cuja estadia contemple meses diferentes?
As dormidas de hóspedes cuja estadia contemple meses diferentes devem ser declaradas aquando do pagamento da estadia, ou seja, a comunicação dos valores cobrados é sempre efetuada até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam as taxas cobradas (n.º 1 do artigo 9.º).
6.6. Pode a entidade exploradora alterar os dados associados ao NIF e à sua denominação, por transmissão do estabelecimento?
Os campos NIF e Tipo de Sociedade não são editáveis. Caso se trate de uma alteração desta informação, a entidade deverá cumprir as suas obrigações, no que respeita à entrega da declaração de cobrança, e, posteriormente, solicitar a cessação da atividade desse estabelecimento para o email taxaturistica@cm-coimbra.pt, informando da transmissão de propriedade do estabelecimento. Em paralelo, deverá ser efetuado o registo para a nova entidade, associando os respetivos estabelecimentos.
6.7. Como proceder à substituição da Declaração de Cobrança, depois de ultrapassado o prazo de edição e alteração do documento na plataforma?
Ultrapassada a data limite deverá efetuar o pedido, por e-mail, para taxaturistica@cm-coimbra.pt.

7. ENTREGA DO VALOR COBRADO

7.1. Quando é que os valores declarados devem ser pagos ao Município de Coimbra pelos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local?
O pagamento deve ser efetuado através da referência multibanco disponibilizada na fatura até ao último dia do mês.
7.2. Onde é disponibilizada a fatura para entrega, ao Município de Coimbra, dos valores cobrados? A partir de que momento é possível o seu pagamento?
A fatura é gerada de forma automática na plataforma eletrónica dos Serviços Online, logo após a submissão da declaração das dormidas e disponibilizada para download. Poderá também ser consultada na sua área privada da plataforma, na opção de Consultas/Conta corrente pagamentos. O pagamento por referência multibanco fica de imediato disponível.
7.3. Quando é que há lugar ao pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor?
Há lugar ao pagamento de juros de mora, à taxa legal em vigor, se os prazos indicados no documento disponibilizado pelo Município, para o efeito (fatura), forem ultrapassados.
7.4. Como proceder ao pagamento das faturas quando a sua data limite de pagamento  já se encontra ultrapassada?
Ultrapassada a data limite de pagamento inscrita na fatura, a regularização dos valores em débito deverá ser assegurada, presencialmente, nos balcões de atendimento no Mercado Municipal D. Pedro V e na Loja do Cidadão.

8. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

8.1. Qual o procedimento a adotar pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou alojamentos locais na obtenção dos documentos comprovativos dos motivos associados à não aplicação da taxa municipal turística?
A obtenção dos documentos comprovativos da marcação/prestação de serviços médicos, nas estadias motivadas por tratamentos médicos, ou da incapacidade igual ou superior a 60% das pessoas portadores de deficiência, bem como da idade das pessoas inferior a 16 anos para efeitos de não cobrança da taxa em causa nos termos indicados nos Artigos 6.º e 7.º, exige obrigatoriamente a obtenção do consentimento por parte das respetivas pessoas na recolha destes dados pessoais. Caso não seja autorizada a conservação dos dados, não será aplicada a isenção.
8.2. Como se processa a obtenção do consentimento por parte das respetivas pessoas na recolha destes dados pessoais?
  1. A pessoa deve manifestar que, de vontade livre, específica, informada e inequívoca consente o tratamento dos seus dados que, durante o período de um ano, podem ser objeto de partilha e/ou consulta com o Município de Coimbra para efeitos de fiscalização do cumprimento do Regulamento Municipal da Taxa Turística de Coimbra;
  2. As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou alojamentos locais devem ficar com evidências/registos de que a pessoa deu o seu consentimento, com intuito de o poder comprovar /demonstrar;
  3. Se o consentimento da pessoa for efetuado no contexto de uma declaração escrita que diga também respeito a outros assuntos, o pedido de consentimento deverá ser apresentado de modo que o distinga claramente desses outros assuntos, de uma forma inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples;
  4. O consentimento referente aos dados pessoais das pessoas com idade inferior a 16 anos deve ser prestado pelos titulares das respetivas responsabilidades parentais;
  5. A pessoa deve ser informada que o consentimento pode ser revogado a todo o tempo, pelo que tem o direito de retirar o consentimento a qualquer momento, de uma forma fácil e simples, sendo que o retirar do consentimento não compromete a licitude/legalidade do tratamento de dados efetuado com base no consentimento previamente dado.